Saiba como atualizar ou solicitar (SD/SR) a Carta Sindical da sua entidade
Se a sua entidade sindical tem registro (Carta Sindical) concedido antes de 18 de abril de 2005, e que não migrou para o Cadastro Nacional de Estados Sindicais (CNES), deve colocar em dia seus dados cadastrais até 30 de setembro de 2024, através da opção Solicitação de Recadastramento SR. O mesmo vale para sindicatos com mandatos de diretoria vencidos, que têm até 28 de dezembro de 2024 para Atualizar suas diretorias; caso contrário, em ambos os casos, poderão perder o registro sindical.
Confira AQUI a lista de Entidades que não estão regularizadas.
Ao todo, são 985 sindicatos de trabalhadores e de 368 sindicatos patronais (total de 1.353) que devem atualizar informações junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) quanto à composição da diretoria, início e término de mandato, o processo eleitoral para escolha
Os procedimentos para o registro das entidades sindicais no Ministério do Trabalho e Emprego estão descritas na Portaria nº 3.472/2023.
Clique para atualizar sua Carta Sindical
〰️
Clique para atualizar sua Carta Sindical 〰️
Estar regularizado com a carta sindical é essencial para que uma entidade possa atuar.
Entenda como fazer a Atualização de Dados Perenes (SD)
🔻 O que é?
É um procedimento de atualização de dados referentes a membros dirigentes, filiação e localização de entidades sindicais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES.
🔻 Quem pode atualizar?
Entidades sindicais: Sindicatos, Federações e Confederações, que estejam com o cadastro ativo no CNES.
Requisitos necessários para solicitar:
Apenas acesso à internet e ao portal gov.br.
🔻 1 - SOLICITAR A ATUALIZAÇÃO DE DADOS PERENES
A entidade deve acessar o SISTEMA CNES e escolher a opção: Solicitar Atualização de Dados Perenes (SD), informar o CNPJ, escolher a modalidade de solicitação (dirigentes, filiação e/ou localização), preencher todas as informações necessárias e finalizar o procedimento clicando no botão TRANSMITIR.
Como fazer:
Acesse o SISTEMA CNES
Validação automática:
A atualização de dados perenes na modalidade de localização será automática. A veracidade das informações é de responsabilidade do declarante, o qual responderá civil, penal e administrativamente em caso de declaração falsa, situação em que implicará na anulação da validação promovida.
Tempo de duração do processo
Em média 1 hora
🔻 2 - PROTOCOLAR DOCUMENTOS
Para as modalidades de Filiação e Diretoria, a entidade deve protocolar eletronicamente os documentos listados na PORTARIA MTE Nº 3.472, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023, por meio de peticionamento eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego.
Para protocolar, acesse o link.
Documentação
Documentação em comum para todos os casos
Nos casos das modalidades de filiação e/ou diretoria, devemos encaminhar no prazo de 30 (trinta) dias, à CGRS, por meio do SEI/MTE, os seguintes documentos, respectivamente:
I- de filiação: ata da assembleia ou da reunião de direção ou do conselho de representantes, registrada em cartório, que decidiu pela filiação e/ou desfiliação; e
II- de diretoria:
a) autodeclaração de pertencimento à categoria, na qual conste expressamente que os dirigentes eleitos do sindicato integram a categoria e que contenha, sobre estes, as seguintes informações:
i. nome completo; ii. número de inscrição no CPF; iii. número de inscrição no CNPJ do empregador ou no INSS, no caso de aposentado; iv. número de inscrição no CNPJ da empresa representada, quando se tratar de entidades de empregadores; v. número de inscrição no respectivo conselho profissional, quando se tratar de entidades de profissionais liberais; e vi. número de inscrição na prefeitura municipal, quando se tratar de entidades de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, na hipótese de inexistência do respectivo conselho profissional.
b) ata de eleição e apuração de votos da diretoria, com a indicação da forma de eleição, número de sindicalizados, número de pessoas aptas a votar, número de pessoas votantes, chapas concorrentes com a respectiva votação, número de votos brancos e nulos, e resultado do processo eleitoral;
c) ata de posse da diretoria, com a indicação da data de início e término do mandato, devendo constar, sobre os dirigentes eleitos:
i. nome completo; ii. número de inscrição no CPF; iii. função dos dirigentes da entidade requerente; iv. número de inscrição no CNPJ da empresa representada, quando se tratar de entidades de empregadores; v. número de inscrição no respectivo conselho profissional, quando se tratar de entidades de profissionais liberais; e vi. número de inscrição na prefeitura municipal, quando se tratar de entidades de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, na hipótese de inexistência do respectivo conselho profissional.
Observação: A atualização de dados perenes referentes à localização será automática, após preenchidos os campos obrigatórios.
Entenda como fazer Solicitação do Registro (SR)
🔻 O que é e quem pode usar o registro sindical?
É um procedimento de fundação de uma nova entidade sindical (Sindicatos, Federações e Confederações).
Ou seja, Entidades sindicais (Sindicatos, Federações e Confederações) podem usar o serviço.
Para solicitar, basta o solicitante ter acesso à internet e ao portal gov.br.
🔻 PRAZO PARA SOLICITAÇÃO
Sindicatos com mandatos de diretoria vencidos têm até 28 de dezembro de 2024 para atualizar suas diretorias; caso contrário, poderão perder o registro sindical.
Já os Sindicatos que ainda não migraram seus dados para o novo sistema têm até 30 de setembro para fazê-lo, sob pena de cancelamento do registro sindical.
🔻 1 - Solicitar o Registro Sindical
Passo a Passo:
Acessar o Sistema CNES:
Selecionar o Grau da Entidade:
Escolha entre Sindicato, Federação ou Confederação.
Informe o CNPJ da entidade.
Preencher Informações Necessárias:
Complete todas as informações solicitadas.
Revise os dados e clique em TRANSMITIR.
Essa etapa dura, em média, 2 horas.
Para acompanhar a prestação:
Acesse o link
🔻 2 - Protocolar documentos
A entidade sindical após a transmissão eletrônica da solicitação no CNES deverá encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos listados na PORTARIA MTE Nº 3.472, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023, por meio do sistema SEI/MTE, sob pena de invalidação.
Para protocolar, acesse o link.
Documentação
**Documentação em comum para todos os casos **
a) Entidade Sindical de Primeiro Grau (Sindicato) : Art. 3º da Portaria 3.472/2023.
I- edital de convocação dos membros da categoria para assembleia geral de fundação ou ratificação de fundação do sindicato, publicado no Diário Oficial da União - DOU e em jornal, impresso ou digital, de circulação na base territorial pretendida, do qual conste:
a) nome completo do subscritor; b) descrição de toda a categoria e base territorial pretendida, com a indicação nominal de todos os municípios e estados pretendidos; e c) data, horário e local da realização da assembleia. II- ata da assembleia geral de fundação ou de ratificação de fundação do sindicato, na qual deverá constar expressamente a aprovação da fundação ou da ratificação de fundação, a descrição da categoria profissional ou econômica e da base territorial aprovadas, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local da realização e, ainda, o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, a razão social da empresa, se entidade patronal, e as assinaturas dos participantes; III- ata de eleição e apuração de votos da diretoria, com a indicação da forma de eleição, número de sindicalizados, número de pessoas aptas a votar, número de pessoas votantes, chapas concorrentes com a respectiva votação, número de votos brancos e nulos, e resultado do processo eleitoral IV- ata de posse da diretoria, com a indicação da data de início e término do mandato, devendo constar, sobre os dirigentes eleitos: a) nome completo; b) número de inscrição no CPF; e c) função dos dirigentes do sindicato requerente. V- estatuto social aprovado em assembleia geral, que deverá conter objetivamente a categoria e a base territorial aprovadas, não sendo aceitos termos genéricos, como “afins”, “conexos” e “similares”; e VI- autodeclaração de pertencimento à categoria, na qual conste expressamente que o subscritor do edital e os dirigentes eleitos do sindicato integram a categoria e que contenha, sobre estes, as seguintes informações: a) nome completo; b) número de inscrição no CPF; c) endereço residencial e correio eletrônico; d) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do empregador ou no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no caso de aposentado; e) número de inscrição no CNPJ da empresa representada, quando se tratar de entidades de empregadores; f) número de inscrição no respectivo conselho profissional, quando se tratar de entidades de profissionais liberais; e g) número de inscrição na prefeitura municipal, quando se tratar de entidades de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, na hipótese de inexistência do respectivo conselho profissional. Atenção: Necessário observar as disposições previstas nos parágrafos seguintes do citado artigo, bem como nas Orientações Técnicas da SRT. (link).
O que é a Carta Sindical?
A carta sindical é um documento oficial emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que reconhece uma entidade sindical, como um Sindicato de Trabalhadores ou mesmo Patronal, permitindo atuar legalmente na sua base territorial e com sua categoria específica. É necessária para que a entidade possa exercer suas funções sindicais: representar seus membros em negociações coletivas, celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho e defender os interesses dos seus filiados.
Por que estar regularizado com a Carta Sindical?
Reconhecimento Legal: A entidade sindical passa a ser reconhecida oficialmente, o que lhe confere legitimidade para atuar em nome da categoria representada.
Poder de Negociação: Com a carta sindical, a entidade tem o poder de negociar coletivamente com empregadores ou trabalhadores, podendo celebrar convenções e acordos coletivos que têm força de lei.
Acesso a Contribuições: Sindicatos regularizados podem cobrar contribuições sindicais e assistenciais, que são importantes fontes de receita para manutenção de suas atividades.
Representação em Órgãos Oficiais: Entidades com carta sindical têm direito a participar de conselhos e comitês governamentais, onde podem influenciar políticas públicas em prol de seus representados.
Acesso a Benefícios e Parcerias: Sindicatos reconhecidos podem estabelecer parcerias com outras entidades e acessar programas e benefícios oferecidos pelo governo ou por outras organizações.
O que pode acontecer se não estiver regularizado?
Falta de Legitimidade: Sem a carta sindical, a entidade não é reconhecida oficialmente, o que pode comprometer sua capacidade de representar seus membros de forma eficaz.
Incapacidade de Negociar Coletivamente: Apenas entidades regularizadas podem celebrar convenções e acordos coletivos. Sem a carta sindical, a entidade perde esse poder, prejudicando a defesa dos interesses da categoria.
Perda de Contribuições: Sem reconhecimento, a entidade não pode cobrar contribuições sindicais, o que limita sua capacidade financeira e operacional.
Exclusão de Órgãos Oficiais: Entidades não regularizadas não têm acesso a conselhos e comitês governamentais, perdendo a oportunidade de influenciar políticas públicas.
Riscos Legais: Atuar como entidade sindical sem a devida regularização pode acarretar sanções legais, incluindo multas e outras penalidades impostas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.